Rio de Janeiro, 29 de Março de 2024


Jurisprudência


Dissolução parcial por quebra da affectio societatis (6)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES.

Conteúdo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. Êxito obtiveram os autores em demonstrar conduta danosa à sociedade atribuível à 1ª ré, uma vez que comprovado, após o contraditório, os fatos que deram ensejo ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a outorga de amplos poderes de administração por mandato a não-sócio, ao arrepio das normas dos artigos 1.002 e 1.018 do Código Civil, verificado às fls. 70/71. Comprova-se, também, conduta deste mandatário no sentido de demitir funcionários em decisões isoladas, como demonstrado às fls. 73. Ainda, a conduta deste procurador com potencial de gerar ambiente danoso para o funcionamento do organismo social, haja vista o conteúdo das correspondências enviadas aos funcionários, conforme documentos de fls. 75/110. A dissolução parcial da sociedade que ora se decide está seguramente apoiada na quebra da AFFECTIO SOCIETATIS - fato incontroverso - e na conduta danosa da ora 1ª Ré a ensejar sua exclusão da sociedade por justa causa, posto que os autores demonstraram documentalmente os fatos por eles articulados. Este Colegiado, analisando a matéria devolvida a esta instância revisora, chegou à mesma conclusão, ou seja, que, na realidade, a melhor solução para o caso sub judice é a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão da sócia Marilda Resende Baeta, por justa causa, remetendo-se o processo à fase de apuração de haveres. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 19/10/2010 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

 


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