Rio de Janeiro, 24 de Abril de 2024


Jurisprudência


REsp 1082580 - Liquidação Extrajudicial


Impossibilidade de extinção da execução

PROCESSO CIVIL E SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA DE SOCIEDADE ANÔNIMA,
POR DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA-GERAL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR CREDOR
TITULAR DE CRÉDITO VENCIDO. PRETENSÃO A QUE SE SUSPENDA A EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 18 DA LEI 6.024/74. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os
arts. 206 e seguintes da Lei das S/A estabelecem um procedimento de
concurso universal, à medida que a lei determina, em seu art. 214, que
sejam observadas as preferências legais para o pagamento dos credores da
sociedade em liquidação. Essa circunstância não retira, contudo, o
caráter privado da liquidação ordinária deliberada em assembleia-geral,
uma vez que ela é feita por decisão dos sócios, para atendimento dos
seus interesses na dissolução da companhia. 2. Na hipótese de liquidação
ordinária, os credores por dívidas ainda não vencidas submetem-se
obrigatoriamente ao procedimento, desde que seus créditos sejam
regularmente pagos nos respectivos vencimentos. Os credores por dívidas
vencidas e exigíveis, por outro lado, não podem ser obrigados a aguardar
o procedimento de liquidação. 3. A essa conclusão é possível chegar por
vários motivos. Em primeiro lugar, não é possível determinar, por um
ato privado dos sócios da empresa em liquidação, a restrição de direitos
individuais de terceiros. Se um credor detém um título vencido e a
pretensão executiva, é dele a faculdade de buscar a realização de seu
crédito. Em segundo lugar, a suspensão das pretensões executivas vai
além do mero interesse no concurso universal: ela deve implicar também a
suspensão da prescrição. Sem determinação legal de suspensão da
prescrição, é natural que credores tenham receio quanto à extinção das
respectivas pretensões. Em terceiro lugar, em todos os concursos
universais nos quais a lei prevê suspensão de ações e prescrição, ela
também determina, como contrapartida, a fiscalização do procedimento
pelo Ministério Público, o que não ocorre na liquidação ordinária. Em
quarto lugar, a liquidação de sociedades é um procedimento feito em
favor dos sócios, no qual o pagamento dos credores figura como condição
para a distribuição do saldo remanescente. Portanto, somente a
satisfação dos credores nos respectivos vencimentos preenche a condição
indispensável do prosseguimento da liquidação. 4. Recurso especial
conhecido, mas não provido.


Decisão

Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

 


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