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22 de Setembro de 2011 - Por: Desembargador Gama Malcher

Lei da Ficha Limpa- Eficácia Imediata


Atendendo ao reclamo social representado pela iniciativa popular de mais de um milhão e setecentos eleitores a que se juntaram por meio eletrônico, outros dois milhões de cidadãos, o Congresso Nacional acaba de aprovar a chamada "Lei das Fichas Limpas" que proíbe que possam se candidatar a cargos políticos quem não goze de bons antecedentes criminais.

Logo se põe em discussão saber se tal Lei atinge aos políticos que já tenham sido condenados antes de sua publicação ou apenas aqueles que venham a ser condenados aos sua vigência; tudo em função de uma infeliz emenda que trocou as expressões "aqueles que tenham sido" por "aqueles que venham a ser condenados"; e logo, na contra-mão dos que se empenham pela moralidade dos titulares dos mandatos políticos surgem vozes sustentando que a aplicação imediata da nova lei violaria os Princípios Constitucionais da Presunção de Inocência e da Irretroatividade das Leis.


Até no âmbito das relações do trabalho doméstico as donas de casa, futuras empregadoras, procuram se informar dos antecedentes de suas futuras colaboradoras; assim também ocorre em todas as admissões de todo as as empresas e pra o ingresso em qualquer ramo ou nível do Serviço Público; apenas quando se tratava dos Mandatos políticos é que o Povo assistia a perpetuação de políticos cujo lugar adequado seria o cárcere do qual se livram seja se elegendo para um cargo político seja renunciando aos mandatos para fugir do Foro especial às vésperas da prescrição de seus crimes em busca da impunidade assegurada pela lentidão dos processos renovados em primeira instância.


Quando uma Lei nova entra em vigor, após sua publicação, ela encontra no mundo dos fatos e situações jurídicas e diversas circunstâncias: as Leis novas regem fatos e situações futuras ou efeitos futuros de situações passadas e, apenas quando benéficas é que podem retroagir.


Tratando-se de condições para Registro e Candidaturas políticas, matéria de regência da nova e esperada Lei. Há que se avaliar, sem paixões ou interesses menores, o que verdadeiramente ocorre para se poder concluir que efeitos no tempo ela poderá produzir.


Em primeiro lugar há que se distinguir entre Expectativas simples, Expectativas de Direito, Direito Adquirido e Situações Jurídicas Consolidadas e, ainda entre Aparente Conflito de Normas Constitucionais para se afastar ou não a Presunção de Inocência.


Todo cidadão brasileiro, no gozo de seus Direitos Políticos tem Expectativa Simples de se candidatar a uma função política, desde a menor delas até a Presidência da República; filiando-se a um Partido Político sua expectativa não muda de qualidade; nessa condição pode concorrer a uma indicação em Convenção partidária e, se aprovado seu nome, passa a ser Candidato, o que não significa que já o seja mas a natureza de sua Expectativa se altera, de Simples para Expectativa de Direito - isso significa que ele espera poder concorrer a determinada função política para qual foi indicado pelo Partido Político a que está filiado.


Nesse ponto, os Partidos Políticos submetem aos órgãos competentes da Justiça Eleitoral as listas com os nomes aprovados em suas Convenções partidárias para que sejam eles, registrados como Candidatos inscritos para concorrer a determinada eleição; se o Registro da Candidatura for finalmente concedido, depois de verificadas as condições legais, é que o Indicado se torna Candidato e aí sim é que ele passa de simples titular de uma Expectativa de Direito para Titular do Direito de Concorrer à determinada eleição e, se porventura for eleito, depois de Diplomado pela Justiça Eleitoral se torna Titular da Função Política a que concorreu podendo ser empossado como tal.


Se o Direito de Concorrer a determinada eleição somente nasce quando do Registro da candidatura não se pode pretender que a Lei nova, ao introduzir uma condição nova, possa ser considerada como retroativa atingindo Direito Adquirido.


Sustentam alguns que, enquanto não houver condenação com trânsito em julgado, aplicar o impedimento seria violar a Presunção de Inocência; sucede que a própria Constituição federal que colocou a aludia presunção dentre os Direitos fundamentais, estabelece, para o exercício de toda e qualquer função pública o Princípio da Moralidade; poder-se-ia dizer que estaríamos diante de um Conflito de Normas constitucionais; se assim for considerado, é inegável que, no moderno Direito Constitucional é pacífico que entre Princípios e Normas Constitucionais prevalecem os primeiros que servem para garantir a legitimidade das normas constitucionais e de meio de as interpretar e aplicar.

Por: Desembargador Gama Malcher


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