Rio de Janeiro, 06 de Outubro de 2024


Artigos

10 de Maio de 2017 - Por: José de Menezes da Gama Malcher

O STF e a Especialização na Universidade Pública


Escritório atuou em Amicus Curiae decisivo na garantia do direito de cobrança de Pós-Graduações Lato Sensu pelas Universidades Públicas

No último dia 26 de abril, em julgamento histórico, o Supremo Tribunal Federal resolveu uma controvérsia que se arrastava há pelo menos dez anos e que certamente terá reflexos no futuro da universidade brasileira. A Suprema Corte deu provimento à procedência da cobrança de mensalidades em cursos de especialização nas universidades públicas e com isso conseguiu determinar os limites do princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, previsto no inciso IV do art.206 da Constituição Federal.

A controvérsia nasceu de um mandado de segurança impetrado por um aluno de curso especialização contra a Universidade Federal de Goiás, pretendendo a isenção do pagamento em nome desse preceito constitucional. E a universidade enfrentou a decisão de instância inferior em favor do aluno mediante recurso extraordinário no STF. A celeuma levou ao sobrestamento de mais de cinquenta outros julgamentos. E a insegurança quanto a uma decisão desfavorável levou à suspensão da oferta de centenas de cursos de especialização em diversas instituições públicas de ensino superior.

No julgamento ficou decidido que o ensino superior regular oferecido pela universidade pública é gratuito e garantido pelo orçamento público para sua manutenção e desenvolvimento. O Ministro Relator Luiz Edson Fachin, no voto condutor da decisão, fez menção a que toda a regulamentação infraconstitucional já considera que os recursos públicos se destinam a manutenção e desenvolvimento do ensino regular da universidade justamente para garantir a gratuidade e o livre acesso.

Ora, o ensino superior é aquele regularmente oferecido na graduação para a formação profissional e na pós-graduação strictu senso (mestrado e doutorado) para a formação do docente e do pesquisador.

De acordo com o Ministro Fachin “(...) nem todas as atividades potencialmente desempenhadas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada pela universidade é muito mais ampla dos que as formas pelas quais ela obtém financiamento. Assim o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender a sua missão institucional (...)”.

O Ministro Fachin ao fazer a exegese do artigo 207 da Carta Magna demonstrou que missão institucional da universidade está adstrita ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. E de seu julgamento ficou claro que os cursos de pós-graduação latu senso se enquadram na atividade de extensão, e não dentre as atividades de ensino regular.

A cognição do Ministro foi ao encontro do posicionamento do Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica – CONFIES, que na qualidade de amicus curiae sustentou que os conteúdos dos cursos de especialização são fruto do diálogo entre universidade e sociedade.

Para o CONFIES, esses cursos servem para atender a demandas próprias da dinâmica social, visando conferir uma habilitação profissional que corresponda à solução de problemas nacionais. A especialização se diferencia do ensino regular porque este atende à dinâmica do conhecimento. E essa última atividade suscita uma formação específica do profissional, do docente ou do pesquisador.

São várias as consequências que nascem dessa decisão da Suprema Corte. Em primeiro lugar, foi superada definitivamente a insegurança em que estavam as instituições públicas que perdurou por mais de dez anos, para lançarem cursos de especialização que atendam às necessidades episódicas do mercado de trabalho e da sociedade em geral.

Em segundo lugar, ao assentar que o ensino regular da universidade pública brasileira é gratuito, o STF afastou qualquer possibilidade de que, com o autofinanciamento, os cursos de especialização representassem um caminho para a privatização da universidade pública brasileira como dogmatizavam alguns setores presos à literalidade do preceito constitucional.

Pelo contrário, a privatização aconteceria se os milhares de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pelas universidades públicas fossem descontinuados por falta de recursos públicos para financiá-los. Pois na prática, somente as instituições privadas, hoje em franco processo de desnacionalização, os ofereceriam, constituindo uma reserva de mercado de fato. E mesmo assim, a substituição seria limitada, pois nem todas as instituições privadas teriam vocação para oferecê-los ou interesse econômico.

Por fim, a decisão pacifica definitivamente a participação da sociedade no financiamento das atividades de pesquisa e extensão como se depreende dos demais artigos do mesmo capítulo da Constituição.

O problema não estava na gratuidade dos cursos de especialização, mas na possibilidade deles se autofinanciarem, dando mais segurança, autonomia e liberdade para as universidades públicas servirem a sociedade. E permitindo que suas fundações de apoio possam configurar projetos que as permitam captar recursos extra-orçamentários para sobrevivência, desenvolvimento e evolução das universidades brasileiras. 



Por: José de Menezes da Gama Malcher


Deixe seu comentário





Notícias em Destaque

Glossário Jurídico Gama Malcher

Consulte nosso glossário jurídico.

São 424 verbetes cadastrados.

Visite Também

Conheça nossos canais



Copyright © Gama Malcher Consultores Associados. Todos os Direitos Reservados