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28 de Maio de 2013 - Por: Des. Gama Malcher

A União Civil Homoafetiva e a Constituição


A sociedade vem há tempos discutindo e buscando soluções para garantir os direitos de pessoas do mesmo sexo, que convivem como se casados fossem, chegando ao ponto de, recentemente, terem visto tal situação convertida em casamento civil. A mesma pretensão vem sendo acolhida em alguns países de acordo com as Suas Constituições e leis.

Abandonando o exame da questão sobre os aspectos culturais, éticos e religiosos, cabe-nos indagar se tal pretensão pode ser acolhida de forma simples, tal como resulta da recente Resolução do Conselho Superior de Justiça, que determina aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas naturais, que convertam em casamento civil os pedidos a eles dirigidos por pessoas do mesmo gênero (leia-se sexo), que mantenham o que denomina de “União Estável”.


Em primeiro lugar, é necessário ressaltar que o Direito brasileiro, seja por inicial construção da Jurisprudência, seja pela edição de leis, Decretos e até por Portarias, vem estendendo certos direitos a pessoas que vivam em tal situação: começou-se por reconhecer a existência de uma verdadeira Sociedade Civil nessas situações, mediante a partilha de bens, a extensão justa de benefícios previdenciários ao sobrevivente, a adoção, dentre outros direitos.


Entretanto, é Fundamental, nessa situação, recordar que nosso Sistema Jurídico de base romano-germânica assenta-se sobre o primado de uma Constituição escrita, a que se subordina o conjunto infraconstitucional, que parte das Leis Complementares à própria Constituição, e passa por toda legislação ordinária federal, abrange as Constituições Estaduais, a legislação de cada Ente Federado, as Leis Orgânicas e as normas jurídicas municipais.


Portanto, sobre todo o sistema normativo e decisório, legislativo jurisdicional e administrativo há, sob pena de nulidade, o primado da Constituição da República cuja guarda é atribuída ao Supremo Tribunal Federal, que regula por inteiro a Instituição da Família, posta, sob “especial proteção do Estado” nacional, nos seus artigos 226 a 230.


O § 3º do artigo 226, por exemplo, é claro ao dispor que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Tal norma, portanto, só reconhece - para os fins de conversão em casamento civil como entidade familiar - a União Estável entre homem e mulher. Posição reforçada pelo disposto no parágrafo 4º que estabelece que “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”, e pelo parágrafo 5º: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.


Fácil é concluir que somente uma Emenda Constitucional pode permitir que a convivência entre pessoas do mesmo sexo destinada a constituir uma Entidade Familiar, seja reconhecida como casamento civil, e não qualquer Lei Ordinária Federal, Resoluções, etc.


E a única competência para tal fim pertence ao Congresso Nacional, representante dos interesses e anseios dos cidadãos que, periodicamente, o renovam.



Por: Des. Gama Malcher


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